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Seguros De Acidentes De Trabalho – Situação Especial COVID-19

Seguros de acidentes de trabalho – Situação especial COVID-19

A situação epidemiológica em Portugal, causada pelo Covid-19, na sequência da exposição ao contágio do vírus, não pode ser considerada como acidente de trabalho, pois não é um evento acidental, ao contrário da doença, que tem uma causa e evolução lenta e progressiva.

No caso de alocação dos colaboradores ao regime de teletrabalho, conforme definido e regulamentado no código do trabalho, no que diz respeito à igualdade de tratamento do trabalhador neste regime, consta que o “trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.”

O recurso a este regime, independente da situação excepcional que atravessamos, tem vindo a aumentar e decorre, fundamentalmente, das alterações ocorridas em termos económicos, sociais e comportamentais, ligadas às novas metodologias e técnicas do trabalho.

No contexto actual, a resposta das organizações à obrigação de assegurar aos seus trabalhadores as condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente passa, seguramente, pelo recurso ao teletrabalho, minimizando o risco de exposição dos trabalhadores.

Recordamos também, que o recurso ao regime de teletrabalho, constitui uma das recomendações previstas na orientação divulgada pela Direcção Geral da Saúde (orientação nº 006/2020, de 26/02/2020) e, seguramente, estará presente nos planos de contingência delineados pelas organizações que estabelecem os procedimentos a adoptar perante um trabalhador com sintomas desta infecção.

Neste sentido, e relativamente ao enquadramento do regime de teletrabalho no conceito de acidentes de trabalho, é entendimento da generalidade das seguradoras que os acidentes ocorridos com os trabalhadores que estejam, a trabalhar em casa ou noutro local determinado ou consentido pelo empregador, em horário de trabalho, sob a sua autoridade jurídica e com proveito económico para o empregador, estão abrangidos pelo conceito de acidente de trabalho, sendo apreciada a sua caracterização nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho.

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